segunda-feira, 26 de março de 2012

Coreaú - Justiça condena Prefeito e Vice por propaganda eleitoral antecipada


O juiz eleitoral da comarca de Coreaú, Hyldon Masters Cavalcante Costa, julgou, na última semana, procedente uma representação eleitoral interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Ítalo Sousa Braga, e condenou o prefeito daquele município, Carlos Roner Félix Albuquerque e o vice prefeito, Francisco Gomes Ximenes - ambos pretensos candidatos à reeleição -, por propaganda eleitoral antecipada, bem como o Instituto de Radiodifusão de Desenvolvimento Comunitário de Coreaú (Rádio Princesa do Vale).

Segundo a sentença judicial, Carlos Roner Félix Albuquerque foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 e Francisco Gomes Ximenes foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 9.000,00.
A Rádio Princesa do Vale também foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, pela realização e divulgação de propaganda eleitoral extemporânea.

De acordo com a fundamentação da decisão, considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.

Portanto, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Conforme o artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, a variação do valor da multa tem mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de R$ 25.000,00.
“A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
A violação a este disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Fonte: PGJ/Ceará

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